Calculadora de Prazos Processuais Atualizada com a Resolução CNJ nº 569/2024 (DJEN / Domicílio Eletrônico)

Adicionar Feriado/Suspensão Local (Comarca/Vara)

    Prazos Comuns (CPC / Lei 9.099/95):

    Tipo de Prazo Comum Vencimento Estimado

    Resultado Cível:

    Data Base / Evento: ()

    Início da Contagem:

    Prazo Aplicado:

    Base de Feriados:

    Ignorar Res. CNJ 569: Não

    Data Final (Vencimento):

    Total Dias Corridos:

    Total Dias Úteis:

    Este cálculo é uma simulação e não substitui a conferência oficial. Verifique sempre as publicações e normativas do seu tribunal.

    Detalhamento da Contagem Cível

    Data (Dia)Dia do PrazoEvento

    Prazos Processuais Cíveis: Guia Completo (CPC, Lei 9.099/95 e Res. CNJ 569/2024)

    A observância rigorosa dos prazos processuais é um pilar fundamental no Direito Processual Civil brasileiro. A perda de um prazo pode acarretar consequências severas para as partes e seus procuradores, sendo a mais comum a preclusão, ou seja, a perda do direito de praticar o ato processual correspondente. Este guia visa fornecer um panorama detalhado sobre a contagem de prazos cíveis, com ênfase nas disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) e nas recentes alterações trazidas pela Resolução CNJ nº 569/2024, especialmente no que tange às comunicações eletrônicas (DJEN e Domicílio Judicial Eletrônico), com plena vigência a partir de 16 de maio de 2025.

    Utilize a calculadora acima para simular a contagem de seus prazos, mas lembre-se que esta ferramenta é um auxílio e não substitui a análise criteriosa da legislação, das publicações oficiais e das particularidades de cada caso concreto.

    1. A Importância Crucial dos Prazos no Processo Civil

    No dinâmico cenário do processo civil, os prazos não são meras formalidades, mas sim elementos estruturantes que garantem a ordem, a celeridade e a segurança jurídica. Eles delimitam o tempo disponível para que as partes exerçam suas faculdades processuais, para que o juiz profira suas decisões e para que os auxiliares da justiça cumpram suas atribuições.

    1.1. O Que é um Prazo Processual Cível?

    Define-se prazo processual cível como o lapso temporal, estabelecido por lei ou determinado pelo juiz, dentro do qual um ato processual deve ser praticado ou um evento deve ocorrer. A doutrina classifica os prazos de diversas formas, sendo as mais relevantes para a prática:

    • Prazos Legais: São aqueles fixados diretamente pela lei (ex: 15 dias para contestar, conforme Art. 335 do CPC). Constituem a maioria dos prazos processuais.
    • Prazos Judiciais: São aqueles fixados pelo juiz nos casos em que a lei for omissa ou permitir essa delegação (Art. 218, §1º, CPC). O juiz deve considerar a complexidade do ato a ser praticado.
    • Prazos Convencionais: São aqueles acordados pelas partes, em hipóteses específicas autorizadas pela lei, como no caso dos negócios jurídicos processuais (Art. 190 CPC).
    • Prazos Próprios (Peremptórios): São os prazos dirigidos às partes, cuja inobservância acarreta a preclusão, ou seja, a perda da faculdade de praticar o ato. São fatais e improrrogáveis, salvo exceções legais (justa causa, Art. 223 CPC).
    • Prazos Impróprios: São os prazos dirigidos ao juiz e aos auxiliares da justiça. Seu descumprimento, em regra, não gera preclusão, mas pode acarretar sanções disciplinares. Contudo, o excesso injustificado de prazo por parte do magistrado pode configurar responsabilidade.
    • Prazos Dilatórios: São aqueles que estabelecem um intervalo mínimo que deve ser aguardado antes da prática de um ato, ou que fixam um período durante o qual o processo fica suspenso.

    1.2. Preclusão: A Consequência da Perda do Prazo

    A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual. Ela assegura que o processo avance, evitando que questões já decididas ou faculdades não exercidas no momento oportuno sejam rediscutidas indefinidamente. Existem três espécies principais de preclusão relevantes para os prazos:

    • Preclusão Temporal: Ocorre quando a parte deixa de praticar o ato processual dentro do prazo legal ou judicialmente fixado. É a consequência mais direta da perda de um prazo.
    • Preclusão Lógica: Ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com outro que pretendia realizar. Ex: aceitar uma decisão e depois recorrer dela.
    • Preclusão Consumativa: Ocorre quando o ato processual já foi validamente praticado, não podendo ser repetido ou complementado, mesmo que ainda dentro do prazo. Ex: apresentação da contestação.

    Compreender a preclusão é vital, pois um prazo perdido pode significar a impossibilidade de apresentar uma defesa, produzir uma prova essencial, ou interpor um recurso, comprometendo irremediavelmente o direito da parte representada.

    2. Utilizando a Calculadora de Prazos Cíveis (Guia Prático)

    Esta calculadora foi projetada para ser uma ferramenta intuitiva e precisa, auxiliando advogados, estudantes e demais operadores do direito na complexa tarefa de contagem de prazos processuais cíveis. Ela considera as nuances da legislação, incluindo feriados nacionais, estaduais (com foco em São Paulo), municipais (São Paulo capital), suspensões de expediente publicadas pelo CNJ e as novas regras da Resolução CNJ nº 569/2024.

    2.1. Finalidade da Calculadora

    O objetivo principal é fornecer uma estimativa confiável da data de vencimento dos prazos processuais cíveis, computados em dias úteis, conforme a regra geral do Código de Processo Civil. A ferramenta também permite a inclusão de feriados ou suspensões locais específicas para um cálculo ainda mais preciso.

    2.2. Campos da Calculadora e Suas Funções:

    Para utilizar a calculadora de forma eficaz, preencha os seguintes campos:

    • Data Base: Informe a data do evento que origina o prazo processual. Este é o ponto de partida para a contagem. Pode ser, por exemplo, a data da juntada de um mandado de citação aos autos, a data da publicação de uma decisão no Diário de Justiça Eletrônico, a data da ciência inequívoca da parte, ou a data da confirmação de leitura em comunicações via Domicílio Judicial Eletrônico (conforme regras da Res. CNJ 569/2024). Certifique-se de que esta data corresponde ao marco inicial correto para o seu tipo de prazo.
    • Prazo (em dias): Insira o número de dias do prazo legal ou judicial (ex: 5, 10, 15, 30 dias). A calculadora considerará esses dias como úteis, conforme Art. 219 do CPC.
    • Tipo de Prazo / Evento Inicial: Este campo é crucial e dinâmico. As opções apresentadas podem variar dependendo da "Data Base" informada, especialmente se esta for igual ou posterior a 16/05/2025 (data de vigência plena da Res. CNJ 569/2024 para os novos mecanismos de comunicação). Selecione a opção que melhor descreve o evento que dispara a contagem do seu prazo:
      • Regras anteriores a 16/05/2025 (ou se "Ignorar Res. CNJ 569" estiver marcado): Opções como "Publicação DJE/DJSP", "Disponibilização DJE/DJSP", "Intimação Portal Eletrônico (e-SAJ)", "Citação Portal Eletrônico", "Juntada de Mandado", "Data da Ciência / Outro Evento".
      • Regras a partir de 16/05/2025 (Res. CNJ 569/2024): Opções específicas para "Publicação DJEN (Advogado)", "Citação Domicílio Eletrônico (Confirmada/Não Confirmada - Ente Público/Privado)", "Intimação Domicílio Eletrônico (Confirmada/Não Confirmada)", além das opções tradicionais como "Juntada de Mandado" e "Data da Ciência". A calculadora aplicará as regras de início de prazo correspondentes.
    • Base de Feriados: Escolha a abrangência dos feriados que serão considerados no cálculo para exclusão da contagem de dias úteis:
      • Nacional (CNJ): Considera apenas feriados nacionais e suspensões de expediente determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça (como o recesso forense).
      • SP - Apenas Estado: Inclui os feriados nacionais (CNJ) e os feriados estaduais de São Paulo (ex: 9 de Julho).
      • SP - Estado + Capital (São Paulo): Abrange os feriados nacionais (CNJ), estaduais de São Paulo e os feriados municipais da cidade de São Paulo (ex: 25 de Janeiro).
    • Aplicar Prazo em Dobro: Marque esta opção se o prazo em questão deve ser contado em dobro. Isso é aplicável em situações específicas previstas no CPC, como para a Fazenda Pública (Art. 183), Ministério Público (Art. 180), Defensoria Pública (Art. 186), e litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos (Art. 229), com a ressalva de que esta última regra pode não se aplicar a processos eletrônicos se o sistema permitir acesso individualizado (Art. 229, §2º).
    • Ignorar Res. CNJ 569/2024: Se a "Data Base" informada for igual ou posterior a 16/05/2025, esta opção permite que o usuário force a calculadora a utilizar as regras de início de prazo anteriores à Resolução CNJ 569/2024. Isso pode ser útil para simulações, casos de transição específicos ou para entender o impacto da mudança normativa. Por padrão (desmarcada), a calculadora aplicará as novas regras da Res. CNJ 569/2024 para datas base a partir de 16/05/2025.
    • Adicionar Feriado/Suspensão Local: Utilize esta seção para incluir feriados municipais específicos da sua comarca (que não seja São Paulo Capital, se esta não for a base selecionada) ou suspensões de expediente pontuais da sua vara ou tribunal que não constem na base de dados padrão da calculadora. Informe a data e uma breve descrição.

    Após preencher todos os campos, clique em "Contar Prazo Cível".

    2.3. Interpretando os Resultados do Cálculo

    A calculadora exibirá um resumo do cálculo, incluindo:

    • A Data Base e o Tipo de Prazo/Evento Inicial selecionados.
    • A data efetiva de início da contagem do prazo.
    • O prazo aplicado (considerando o dobro, se marcado).
    • A Base de Feriados utilizada.
    • Se a Res. CNJ 569/2024 foi ignorada (Sim/Não).
    • A Data Final (Vencimento) do prazo, já considerando a prorrogação para o próximo dia útil caso o vencimento original caia em dia não útil (sábado, domingo, feriado ou recesso).
    • O total de dias corridos e dias úteis entre o início da contagem e o vencimento.

    Além disso, será apresentado um detalhamento dia a dia da contagem, indicando cada data, o dia do prazo correspondente (1º, 2º, ...), e o evento (dia útil, fim de semana, feriado com sua descrição, suspensão, data base, início da contagem, prorrogação e vencimento). Este detalhamento é crucial para a conferência e compreensão do cálculo.

    2.4. Calculando Prazos Comuns Rapidamente

    A seção "Prazos Comuns (CPC / Lei 9.099/95)" abaixo do formulário principal oferece uma maneira ágil de calcular os vencimentos para os prazos mais frequentes na prática cível (ex: contestação, apelação, embargos de declaração). Após configurar a "Data Base", o "Tipo de Prazo / Evento Inicial", a "Base de Feriados" e as opções de "Prazo em Dobro" e "Ignorar Res. CNJ 569/2024" no formulário principal, basta clicar no botão "Contar" ao lado do prazo comum desejado na tabela. A calculadora preencherá automaticamente o campo "Prazo (em dias)" e executará o cálculo completo, exibindo o resultado e o detalhamento.


    3. Fundamentos da Contagem de Prazos no Direito Processual Civil Brasileiro

    A contagem de prazos no Processo Civil é regida por um conjunto de normas detalhadas no Código de Processo Civil de 2015 (Arts. 218 a 235), complementadas por leis especiais e resoluções dos tribunais. O entendimento preciso dessas regras é indispensável para a atuação profissional.

    3.1. Disposições Gerais do CPC/2015 sobre Prazos

    O CPC/2015 inovou em diversos aspectos da contagem de prazos, buscando maior racionalidade e adequação à realidade da advocacia.

    3.1.1. Contagem em Dias Úteis (Art. 219 CPC)

    Uma das alterações mais significativas introduzidas pelo CPC/2015 foi a regra de que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis (Art. 219, caput). Considera-se dia útil aquele em que há expediente forense no órgão onde o processo tramita (Art. 219, parágrafo único, c/c Art. 216). Finais de semana (sábados e domingos), feriados (nacionais, estaduais, municipais ou específicos do Judiciário) e dias sem expediente forense são, portanto, excluídos da contagem.

    Esta regra aplica-se exclusivamente aos prazos contados em dias. Prazos fixados em meses ou anos seguem a contagem corrida, conforme o calendário comum (vide item 3.1.3).

    Exemplo Prático (Dias Úteis): Se uma decisão é publicada em uma segunda-feira (dia útil) e o prazo para recurso é de 15 dias úteis, a contagem se inicia na terça-feira (primeiro dia útil subsequente à publicação, conforme Art. 224). Supondo que não haja feriados nesse período, o 15º dia útil será o vencimento. Se, durante esse período, houver um feriado na quarta-feira da semana seguinte, esse dia não será contado, e o prazo será estendido por mais um dia útil no final.

    3.1.2. Exclusão do Dia de Começo e Inclusão do Dia de Vencimento (Art. 224 CPC)

    O Art. 224 do CPC estabelece a regra fundamental para o cômputo dos prazos: "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

    Isso significa que o "dia do começo" (dies a quo), que é o dia do evento que deflagra o prazo (ex: data da publicação, da juntada do mandado, da ciência), não entra na contagem. O primeiro dia do prazo é o dia útil seguinte ao "dia do começo". Por outro lado, o "dia do vencimento" (dies ad quem) é incluído na contagem.

    O §1º do Art. 224 complementa que os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. O §3º do mesmo artigo, relevante para intimações eletrônicas (especialmente via Diário de Justiça Eletrônico), estabelece que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação – esta regra é fundamental e será detalhada no contexto da Resolução CNJ 569/2024.

    Exemplo Prático (Art. 224 CPC): Um mandado de citação cumprido é juntado aos autos numa sexta-feira (dia útil). Este é o "dia do começo". Ele é excluído da contagem. O primeiro dia do prazo de 15 dias úteis para contestar será a segunda-feira subsequente (considerando-a dia útil). O 15º dia útil a partir dessa segunda-feira será o dia do vencimento, e este dia é incluído no prazo.

    3.1.3. Prazos Contínuos e Prazos em Meses ou Anos

    É crucial distinguir que a regra da contagem em dias úteis (Art. 219 CPC) se aplica especificamente aos prazos fixados em dias. Quando a lei estabelece prazos em meses ou anos, a contagem é contínua, ou seja, não se interrompe nos finais de semana ou feriados. Nestes casos, aplica-se o disposto no Art. 132 do Código Civil, por força do Art. 231, §4º do CPC (para citação) e por analogia para outros prazos materiais ou processuais fixados dessa forma: "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento." (§1º) "Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil." (§3º) "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato seguinte, se faltar exata correspondência."

    Exemplo (Prazo em Meses): Um prazo de 2 meses que se inicia em 10 de julho vencerá em 10 de setembro. Se 10 de setembro for um domingo, o prazo prorroga-se para 11 de setembro (segunda-feira, dia útil).

    3.1.4. Recesso Forense e Suspensão dos Prazos (Art. 220 CPC)

    O Art. 220 do CPC instituiu o chamado "recesso forense" para a advocacia, determinando a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Durante este período, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento (Art. 220, §2º). É importante notar que essa suspensão não se confunde com as férias forenses dos magistrados e servidores, e não impede, por exemplo, o funcionamento dos plantões judiciários para medidas urgentes.

    A suspensão significa que a contagem do prazo fica paralisada durante o período de 20/12 a 20/01, sendo retomada a partir do primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Os dias já transcorridos antes do recesso são computados.

    Exemplo (Recesso Forense): Um prazo de 15 dias úteis começa a ser contado em 10 de dezembro. Até 19 de dezembro (inclusive, supondo todos dias úteis), transcorreram X dias úteis do prazo. A partir de 20 de dezembro, a contagem é suspensa. Ela será retomada a partir do primeiro dia útil após 20 de janeiro (geralmente 21 de janeiro, se for dia útil), somando-se os dias restantes para completar os 15 dias úteis. Se o próprio dia 20 de dezembro ou 20 de janeiro (ou qualquer dia dentro do recesso) fosse o dia do começo ou do vencimento do prazo, este seria protraído para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso (Art. 224, §1º, aplicado analogicamente e em consonância com a Res. 244/2016 do CNJ, que regulamenta o expediente forense no período natalino e a suspensão dos prazos processuais).

    3.2. Termo Inicial do Prazo (Dies a Quo) - Regras Gerais e Formas de Intimação Tradicionais

    Conforme o Art. 231 do CPC, o dia do começo do prazo, crucial para a aplicação da regra do Art. 224 (excluir o dia do começo, incluir o do vencimento), varia conforme a modalidade da citação ou da intimação. Vejamos as formas mais comuns, excetuando-se, por ora, as comunicações puramente eletrônicas regidas pela nova sistemática da Res. CNJ 569/2024:

    3.2.1. Citação/Intimação pelos Correios, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria, Carga dos Autos
    • Correios (Art. 231, I, CPC): O prazo começa a fluir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (AR) devidamente cumprido.
    • Oficial de Justiça (Art. 231, II, CPC): O prazo inicia-se da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
    • Escrivão ou Chefe de Secretaria (Art. 231, III, CPC): Se o ato for praticado diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria, e o intimando comparecer em cartório, o prazo conta-se da data da ciência efetiva do ato.
    • Por Carga dos Autos (intimação presumida) (Art. 272, §6º, CPC): A retirada dos autos em carga pelo advogado, independentemente de publicação oficial, implica ciência de todos os atos e decisões constantes do processo, fluindo a partir daí os prazos pertinentes, se houver algum pendente. A data da carga é o marco.
    • Ato de Comunicação que Oficial de Justiça ou Escrivão/Chefe de Secretaria Certificar Ter Sido Praticado Pessoalmente (Art. 231, VIII, CPC): O prazo começa da data da juntada do respectivo mandado ou certidão.

    Exemplo (Oficial de Justiça): Um mandado de intimação para pagamento é cumprido pelo Oficial de Justiça em 10/06/2025 (terça-feira). O Oficial devolve o mandado cumprido ao cartório, que o junta aos autos em 12/06/2025 (quinta-feira). O dia 12/06 é o "dia do começo". O prazo de 15 dias úteis para pagamento (Art. 523 CPC) começará a contar em 13/06/2025 (sexta-feira), excluindo-se o dia 12/06.

    3.2.2. Citação/Intimação por Edital (Art. 231, IV, CPC)

    Nos casos de citação ou intimação por edital, o prazo começa a fluir no dia útil seguinte ao término da dilação assinada pelo juiz. A dilação é o período durante o qual o edital fica publicado, e seu prazo é fixado pelo juiz (entre 20 e 60 dias, conforme Art. 257, III, CPC).

    Exemplo (Edital): O juiz fixa uma dilação de 30 dias para um edital de citação. O edital começa a ser publicado em 01/07/2025. O prazo de 30 dias da dilação termina em 30/07/2025. O "dia do começo" do prazo processual para resposta (ex: contestação) será o primeiro dia útil seguinte a 30/07/2025.

    3.2.3. Intimação Eletrônica (Regras Anteriores à Res. CNJ 569/2024 e Lei 11.419/2006)

    Antes da plena vigência da Resolução CNJ nº 569/2024 (ou seja, para eventos ocorridos até 15/05/2025, ou quando o usuário opta por "Ignorar Res. CNJ 569" na calculadora), a intimação eletrônica de advogados seguia predominantemente as diretrizes da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico):

    • Publicação em Diário de Justiça Eletrônico (DJE local/estadual): Conforme o Art. 4º, §3º e §4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJE. O prazo processual, por sua vez, tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação.
    • Intimação via Portal Eletrônico do Tribunal (ex: e-SAJ, PJe local): Para as intimações (e citações de entes já cadastrados) feitas diretamente nos sistemas dos tribunais (Art. 5º da Lei 11.419/2006), a contagem do prazo iniciava-se no dia útil seguinte à consulta eletrônica ao teor da intimação pelo intimando. Caso a consulta não ocorresse em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, considerava-se a intimação automaticamente realizada ao término desse período (Art. 5º, §3º). O prazo processual começava no primeiro dia útil seguinte a essa consulta ou ao término dos 10 dias.

    Exemplo (DJE antigo - Lei 11.419/06): Uma decisão é disponibilizada no DJE de um tribunal na segunda-feira, 10/03/2025 (dia útil). A data da publicação será terça-feira, 11/03/2025 (primeiro dia útil seguinte). O prazo processual (ex: 15 dias úteis) começará a ser contado na quarta-feira, 12/03/2025 (primeiro dia útil seguinte à publicação).

    Exemplo (Portal Eletrônico antigo - Lei 11.419/06): Uma intimação é enviada ao portal do advogado na segunda-feira, 03/03/2025.
    Cenário 1 (Com consulta): O advogado consulta o teor da intimação na terça-feira, 04/03/2025. A intimação considera-se realizada nesta data. O prazo processual inicia-se na quarta-feira, 05/03/2025.
    Cenário 2 (Sem consulta): O advogado não consulta a intimação. O 10º dia corrido após o envio (03/03) é quinta-feira, 13/03/2025. A intimação considera-se automaticamente realizada nesta data. O prazo processual inicia-se na sexta-feira, 14/03/2025 (primeiro dia útil seguinte).


    4. A Revolução das Comunicações Eletrônicas: Resolução CNJ nº 569/2024 (Vigente a partir de 16/05/2025)

    A Resolução CNJ nº 569, de 13 de maio de 2024, publicada em 15/05/2024 e com vigência plena a partir de 16 de maio de 2025, representa um marco na modernização das comunicações processuais no Brasil. Ela regulamenta o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico, previstos no Código de Processo Civil (especialmente após as alterações da Lei nº 14.195/2021), e estabelece um novo paradigma para a contagem de prazos decorrentes de citações e intimações eletrônicas.

    Esta calculadora está atualizada para refletir essas mudanças. Quando a "Data Base" informada for igual ou posterior a 16/05/2025, as opções de "Tipo de Prazo / Evento Inicial" e a lógica de cálculo considerarão as novas regras, a menos que a opção "Ignorar Res. CNJ 569/2024" seja explicitamente marcada.

    Para consultar a íntegra da resolução, acesse: Resolução CNJ nº 569/2024.

    4.1. Contexto da Mudança e Objetivos da Resolução

    A transição para um sistema predominantemente digital no Judiciário brasileiro tem sido gradual, mas constante. A Lei nº 14.195/2021 (Lei de Ambiente de Negócios) promoveu alterações significativas no CPC, especialmente no Art. 246, que passou a prever a citação por meio eletrônico como preferencial. A Resolução CNJ 569/2024 surge para operacionalizar essas previsões, buscando:

    • Centralização e Padronização: O DJEN substitui os diversos diários de justiça eletrônicos locais para as publicações destinadas aos advogados, enquanto o Domicílio Judicial Eletrônico unifica a plataforma para comunicações (citações e algumas intimações) às partes.
    • Eficiência e Celeridade: Reduzir o tempo e os custos associados às comunicações processuais físicas.
    • Segurança Jurídica: Estabelecer regras claras para a realização e comprovação dos atos de comunicação eletrônica e, consequentemente, para a contagem dos prazos.

    4.2. Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) - Intimação de Advogados

    O DJEN, instituído como plataforma de editais do CNJ e principal instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário (Art. 1º, Res. CNJ 569/24), passa a ser o veículo primordial para as intimações dirigidas aos advogados, salvo aquelas que, por lei, exigem vista ou intimação pessoal.

    4.2.1. Funcionamento e Obrigatoriedade

    As intimações feitas por meio do DJEN dispensam qualquer outra publicação oficial para os advogados (Art. 3º, §2º, Res. CNJ 569/24). A responsabilidade pela consulta ao DJEN é do advogado, que deve se manter atualizado sobre as publicações em seu nome ou de seus clientes.

    4.2.2. Início da Contagem do Prazo via DJEN (Pós 15/05/2025)

    A sistemática de contagem de prazo para intimações de advogados via DJEN segue o padrão já consolidado para diários eletrônicos, alinhado ao Art. 224, §3º do CPC:

    1. Data da Divulgação: É a data em que a informação é efetivamente disponibilizada no DJEN. Este é o marco zero. (Para fins desta calculadora, ao selecionar a opção "Publicação DJEN (Advogado - Pós 15/05/25 Res.569)", a "Data Base" informada deve ser esta data de divulgação).
    2. Data da Publicação: Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação no DJEN.
    3. Início do Prazo Processual: A contagem do prazo (em dias úteis, conforme Art. 219 CPC) inicia-se no primeiro dia útil seguinte à data da publicação.

    Exemplo (Intimação via DJEN - Pós 15/05/2025):
    Uma decisão é divulgada no DJEN na segunda-feira, 19/05/2025 (dia útil). Esta é a "Data Base" a ser inserida na calculadora.
    A data da publicação oficial será terça-feira, 20/05/2025 (primeiro dia útil seguinte à divulgação).
    O início do prazo processual (ex: 15 dias úteis para um recurso) será na quarta-feira, 21/05/2025 (primeiro dia útil seguinte à data da publicação).

    4.3. Domicílio Judicial Eletrônico - Citações e Intimações de Partes

    O Domicílio Judicial Eletrônico é uma plataforma digital centralizada, vinculada ao CNJ, destinada ao recebimento de citações, intimações e outras comunicações processuais pelas partes (pessoas físicas e jurídicas, entes públicos). Sua utilização é obrigatória para diversos entes, conforme cronogramas e regulamentações específicas (Art. 246 CPC e normativas do CNJ).

    4.3.1. Obrigatoriedade de Cadastro e Consulta

    As pessoas jurídicas de direito privado e público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta são obrigados a manter cadastro no sistema do Domicílio Judicial Eletrônico e a consultá-lo periodicamente (Art. 246, §1º e §2º, CPC). O descumprimento pode acarretar a consideração do ato de comunicação como realizado e, em alguns casos, configurar ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C, CPC).

    4.3.2. Citação via Domicílio Judicial Eletrônico (Art. 246 CPC, c/c Res. CNJ 569/2024)

    A citação eletrônica via Domicílio é a forma preferencial. O início do prazo para resposta (ex: contestação) dependerá da confirmação de leitura pela parte citanda ou da fluência de prazos para ciência presumida.

    4.3.2.1. Confirmação de Leitura da Citação pela Parte

    A parte citanda tem o prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, para confirmar a leitura da comunicação (Art. 246, §1º-A, CPC).

    Se a parte confirmar a leitura dentro desse período, o prazo processual para o ato (ex: contestação) inicia-se no 5º (quinto) dia útil seguinte à data da confirmação da leitura (Art. 5º, §1º-A, da Resolução CNJ nº 569/2024).

    (Para esta calculadora, ao selecionar a opção "Citação Domicílio Eletr. (CONFIRMADA - Pós 15/05/25 Res.569)", a "Data Base" informada deve ser a DATA DA CONFIRMAÇÃO DE LEITURA.)

    Exemplo (Citação Eletrônica Confirmada - Pós 15/05/2025):
    Uma citação é enviada ao Domicílio Eletrônico de uma empresa na segunda-feira, 02/06/2025.
    A empresa confirma a leitura na quarta-feira, 04/06/2025 (dentro dos 3 dias úteis). A "Data Base" para a calculadora é 04/06/2025.
    O marco para início do prazo é o 5º dia útil seguinte a 04/06/2025. Supondo que não haja feriados, o 5º dia útil seria quarta-feira, 11/06/2025.
    O prazo processual para contestar (ex: 15 dias úteis) começará a ser contado na quinta-feira, 12/06/2025 (primeiro dia útil seguinte ao marco).

    4.3.2.2. Ausência de Confirmação de Leitura da Citação - Ente Público

    Se o ente público (União, Estados, DF, Municípios, entidades da adm. indireta) não confirmar a leitura da citação em até 3 (três) dias úteis do envio, a citação será considerada automaticamente realizada no 10º (décimo) dia corrido, contado da data do envio da comunicação ao Domicílio Judicial Eletrônico (Art. 246, §1º-C, do CPC, c/c art. 12 da Res. CNJ 455/2022, e Art. 5º, §1º-A da Res. CNJ 569/24).

    Após essa data de citação presumida, o prazo processual para o ato (ex: contestação, que para a Fazenda Pública é em dobro) inicia-se no 5º (quinto) dia útil seguinte à data da citação presumida (Art. 5º, §1º-A, Res. CNJ 569/24).

    (Para esta calculadora, ao selecionar a opção "Citação Domicílio Eletr. (Ñ CONFIRMADA Ente Público - Pós 15/05/25 Res.569)", a "Data Base" informada deve ser a DATA DO ENVIO da citação ao Domicílio.)

    Exemplo (Citação Eletrônica Ente Público Não Confirmada - Pós 15/05/2025):
    Uma citação é enviada ao Domicílio Eletrônico de um Município na segunda-feira, 02/06/2025. Esta é a "Data Base" para a calculadora.
    O Município não confirma a leitura nos 3 dias úteis seguintes.
    A data da citação presumida será 12/06/2025 (quinta-feira), que é o 10º dia corrido após 02/06/2025.
    O marco para início do prazo é o 5º dia útil seguinte a 12/06/2025. Supondo que não haja feriados, o 5º dia útil seria quinta-feira, 19/06/2025.
    O prazo processual para contestar (ex: 30 dias úteis para a Fazenda Pública) começará a ser contado na sexta-feira, 20/06/2025 (primeiro dia útil seguinte ao marco).

    4.3.2.3. Ausência de Confirmação de Leitura da Citação - Ente Privado (e demais obrigados)

    Se a pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física obrigada a manter o cadastro) não confirmar a leitura da citação em até 3 (três) dias úteis do envio, a citação será considerada automaticamente realizada no 3º (terceiro) dia útil, contado do término do prazo para confirmação de leitura (Art. 246, §1º-A, do CPC). Ou seja, a citação se perfectibiliza no 3º dia útil seguinte ao dia do envio da comunicação ao Domicílio Judicial Eletrônico, caso não haja confirmação antes.

    Após essa data de citação presumida, o prazo processual para o ato (ex: contestação) inicia-se no 5º (quinto) dia útil seguinte à data da citação presumida (Art. 5º, §1º-A, Res. CNJ 569/24).

    (Para esta calculadora, ao selecionar a opção "Citação Domicílio Eletr. (Ñ CONFIRMADA Ente Privado - Pós 15/05/25 Res.569)", a "Data Base" informada deve ser a DATA DO ENVIO da citação ao Domicílio.)

    Exemplo (Citação Eletrônica Ente Privado Não Confirmada - Pós 15/05/2025):
    Uma citação é enviada ao Domicílio Eletrônico de uma empresa na segunda-feira, 02/06/2025. Esta é a "Data Base" para a calculadora.
    A empresa não confirma a leitura nos 3 dias úteis seguintes.
    A data da citação presumida será quinta-feira, 05/06/2025 (que é o 3º dia útil após o envio em 02/06, considerando 03/06, 04/06, 05/06 como úteis).
    O marco para início do prazo é o 5º dia útil seguinte a 05/06/2025. Supondo que não haja feriados, o 5º dia útil seria quinta-feira, 12/06/2025.
    O prazo processual para contestar (ex: 15 dias úteis) começará a ser contado na sexta-feira, 13/06/2025 (primeiro dia útil seguinte ao marco).

    4.3.3. Intimações Pessoais de Partes via Domicílio Judicial Eletrônico (Res. CNJ 569/2024)

    Além das citações, o Domicílio Judicial Eletrônico também é utilizado para intimações que, por determinação legal ou judicial, devam ser feitas pessoalmente à parte (e não ao seu advogado via DJEN). A sistemática para o início do prazo nesses casos também considera a confirmação de leitura ou a ciência presumida.

    4.3.3.1. Confirmação de Leitura da Intimação pela Parte

    A parte intimada tem o prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do envio da intimação ao Domicílio Judicial Eletrônico, para confirmar sua leitura (Art. 6º, §1º, Res. CNJ 569/24).

    Se a parte confirmar a leitura dentro desse período, a intimação considera-se efetivada na data da confirmação. O prazo processual para o ato subsequente (ex: comparecimento, manifestação pessoal) inicia-se no primeiro dia útil seguinte à data da confirmação (Art. 6º, §1º, Res. CNJ 569/24).

    (Para esta calculadora, ao selecionar a opção "Intimação Domicílio Eletr. (CONFIRMADA - Pós 15/05/25 Res.569)", a "Data Base" informada deve ser a DATA DA CONFIRMAÇÃO DE LEITURA.)

    Exemplo (Intimação Eletrônica Confirmada - Pós 15/05/2025):
    Uma intimação para manifestação pessoal é enviada ao Domicílio Eletrônico de uma parte na segunda-feira, 09/06/2025.
    A parte confirma a leitura na terça-feira, 10/06/2025. Esta é a "Data Base" para a calculadora, e a data em que a intimação se considera realizada.
    O prazo processual (ex: 5 dias úteis) começará a ser contado na quarta-feira, 11/06/2025 (primeiro dia útil seguinte à confirmação).

    4.3.3.2. Ausência de Confirmação de Leitura da Intimação (Presumida)

    Se a parte não confirmar a leitura da intimação no prazo de 3 (três) dias úteis do envio, a intimação será considerada automaticamente realizada ao término desse prazo, ou seja, no próprio 3º dia útil após o envio (Art. 6º, §2º, Res. CNJ 569/24).

    O prazo processual para o ato subsequente inicia-se no primeiro dia útil seguinte a essa data de intimação presumida.

    (Para esta calculadora, ao selecionar a opção "Intimação Domicílio Eletr. (Ñ CONFIRMADA - Pós 15/05/25 Res.569)", a "Data Base" informada deve ser a DATA DO ENVIO da intimação ao Domicílio.)

    Exemplo (Intimação Eletrônica Não Confirmada - Pós 15/05/2025):
    Uma intimação é enviada ao Domicílio Eletrônico de uma parte na segunda-feira, 09/06/2025. Esta é a "Data Base" para a calculadora.
    A parte não confirma a leitura nos 3 dias úteis seguintes.
    A data da intimação presumida será quinta-feira, 12/06/2025 (o 3º dia útil após o envio em 09/06, considerando 10/06, 11/06, 12/06 como úteis).
    O prazo processual (ex: 5 dias úteis) começará a ser contado na sexta-feira, 13/06/2025 (primeiro dia útil seguinte à data da intimação presumida).

    4.4. Implicações Práticas e Alertas da Nova Sistemática (DJEN e Domicílio Eletrônico)

    A implementação do DJEN e do Domicílio Judicial Eletrônico exige uma mudança cultural e de rotina por parte de todos os operadores do direito e das partes envolvidas. Alguns pontos merecem destaque:

    • Monitoramento Constante: Advogados e partes (especialmente as obrigadas ao cadastro no Domicílio) devem instituir rotinas diárias de verificação do DJEN e do Domicílio Judicial Eletrônico para não perderem prazos.
    • Responsabilidade: A responsabilidade pela consulta e acompanhamento das comunicações eletrônicas é do destinatário. A alegação de não visualização ou desconhecimento, fora das hipóteses de justa causa, geralmente não afasta a preclusão.
    • Cadastro Atualizado: Manter os dados cadastrais atualizados no Domicílio Judicial Eletrônico é fundamental para o recebimento das comunicações.
    • Indisponibilidade dos Sistemas: A Resolução CNJ 569/24 prevê, em seu Art. 9º, que em caso de indisponibilidade do DJEN ou do Domicílio Judicial Eletrônico que impeça a consulta no dia da publicação ou no dia do término do prazo para ciência, o prazo será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, mediante certificação nos autos. É crucial documentar tais indisponibilidades.

    Atenção: Transição e Adaptação! O período de transição para a plena utilização do DJEN e do Domicílio Judicial Eletrônico requer atenção redobrada. É fundamental que advogados e partes se familiarizem com as novas plataformas e ajustem seus fluxos de trabalho. O não cumprimento das obrigações de consulta pode resultar em sérios prejuízos processuais, incluindo a perda de prazos e, para as partes obrigadas ao Domicílio, a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C, CPC).


    5. Prazos nos Juizados Especiais Cíveis (JEC - Lei 9.099/95)

    Os Juizados Especiais Cíveis (JEC), regidos pela Lei nº 9.099/95, possuem um microssistema processual próprio, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No que tange aos prazos, uma alteração legislativa importante (Lei nº 13.728/2018) introduziu o Art. 12-A na Lei 9.099/95, estabelecendo que, na contagem de prazo em dias nos Juizados Especiais, computar-se-ão somente os dias úteis. Essa regra alinhou os JECs à sistemática do CPC/2015 para prazos em dias. O Enunciado FONAJE nº 165 já indicava essa orientação.

    5.1. Principais Prazos no JEC

    Alguns dos prazos mais relevantes no rito dos Juizados Especiais Cíveis são:

    • Recurso Inominado contra a Sentença: 10 dias úteis (Art. 42, Lei 9.099/95). O recurso abrange tanto a interposição quanto a apresentação das razões.
    • Contrarrazões ao Recurso Inominado: 10 dias úteis (Art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). Prazo para a parte recorrida apresentar sua resposta ao recurso.
    • Embargos de Declaração: 5 dias úteis (Art. 49, Lei 9.099/95). Aplicável contra sentença ou acórdão.
    • Contestação: A Lei 9.099/95 não fixa um prazo específico para a contestação de forma apartada, pois a regra geral é sua apresentação em audiência (Art. 30). Contudo, muitos juízos, especialmente em processos eletrônicos ou em casos de citação postal, podem fixar prazo para apresentação da defesa antes da audiência. É fundamental atentar-se ao mandado de citação/intimação. O Enunciado FONAJE nº 10 dispõe que "A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento". Já o Enunciado FONAJE nº 13 estabelece que "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação".
    • Impugnação ao Cumprimento de Sentença: Embora a Lei 9.099/95 não detalhe, aplica-se subsidiariamente o CPC. O prazo é de 15 dias úteis para pagamento voluntário (Art. 523 CPC) e, após, para impugnação (Art. 525 CPC).

    5.2. Comunicações Eletrônicas nos JECs e a Res. CNJ 569/2024

    Os Juizados Especiais também estão progressivamente adotando as comunicações eletrônicas. A aplicabilidade do DJEN para intimação de advogados e do Domicílio Judicial Eletrônico para citação/intimação de partes nos JECs seguirá as diretrizes gerais estabelecidas pelo CNJ e pelas normativas dos respectivos Tribunais de Justiça. É provável que, com a centralização imposta pela Res. CNJ 569/2024, essas plataformas se tornem o padrão também no âmbito dos Juizados, respeitadas as particularidades e simplificações do rito.


    6. Regras Especiais de Contagem de Prazo no CPC

    Além das regras gerais, o CPC/2015 prevê situações específicas que alteram a forma de contagem ou a duração dos prazos.

    6.1. Prazos em Dobro

    6.1.1. Litisconsortes com Diferentes Procuradores (Art. 229 CPC)

    O Art. 229 do CPC estabelece que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Contudo, essa regra tem duas importantes exceções: (I) cessa a contagem em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles; e (II) não se aplica aos processos em autos eletrônicos (Art. 229, §2º), pois nestes presume-se que cada patrono tem acesso individual e imediato aos autos, não havendo a dificuldade de consulta que justificava a benesse nos processos físicos.

    Exemplo (Processo Físico): Em um processo físico com três réus, cada um representado por um advogado de escritório diferente, o prazo para contestar (15 dias úteis) será de 30 dias úteis para cada um.

    6.1.2. Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública

    O CPC concede prazo em dobro para diversas manifestações da Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público - Art. 183), do Ministério Público (Art. 180) e da Defensoria Pública (Art. 186). É crucial notar que, para esses entes, a contagem do prazo (em dobro e em dias úteis) geralmente se inicia a partir da sua intimação pessoal, que possui formalidades próprias.

    6.2. Interrupção e Suspensão de Prazos (Além do Recesso Forense)

    Os prazos processuais podem ser interrompidos ou suspensos por diversos motivos:

    • Interrupção: Quando ocorre um evento interruptivo, o prazo já transcorrido é desconsiderado, e a contagem recomeça integralmente a partir do zero, após cessado o motivo da interrupção. O exemplo clássico é a oposição de embargos de declaração tempestivos, que interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes (Art. 1.026 CPC).
    • Suspensão: Na suspensão, o curso do prazo é paralisado. Uma vez cessada a causa da suspensão, o prazo retoma sua contagem de onde parou, computando-se o período já transcorrido anteriormente. Exemplos de causas de suspensão do processo (e, consequentemente, dos prazos) incluem a convenção das partes (Art. 313, II, CPC), a morte ou incapacidade processual da parte ou de seu procurador (Art. 313, I, CPC), ou a arguição de impedimento ou suspeição do juiz (Art. 313, III, CPC).

    6.3. Indisponibilidade do Sistema Eletrônico (Art. 224, §1º CPC)

    O Art. 224, §1º, do CPC estabelece que, se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica por motivo técnico, o dia do começo e o dia do vencimento do prazo serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Os tribunais costumam regulamentar essa questão, detalhando como a indisponibilidade deve ser comprovada e certificada.

    6.4. Vícios de Intimação e Nulidades

    A validade dos atos processuais depende da regularidade das intimações. Uma intimação realizada sem observar as formalidades legais (ex: ausência do nome do advogado, indicação incorreta do ato a ser cumprido) pode ser considerada nula. Reconhecida a nulidade, os atos processuais subsequentes podem ser invalidados, e o prazo para a parte prejudicada é, em regra, reaberto integralmente.

    6.5. Prazos Judiciais e Renúncia ao Prazo

    Conforme o Art. 218, §1º, do CPC, o juiz fixará os prazos quando a lei for omissa, levando em conta a complexidade do ato. As partes podem renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o façam de maneira expressa (Art. 225 CPC).


    7. Pontos de Atenção Essenciais na Prática Cível Diária

    • Prazos Regressivos: Alguns prazos são contados "para trás", como a antecedência mínima para juntada do rol de testemunhas antes de uma audiência.
    • Impacto na Prescrição Material: Certos atos processuais, como o despacho que ordena a citação (Art. 240, §1º, CPC), têm o condão de interromper a prescrição material do direito.
    • Diligência com Comunicações: É imperativo o acompanhamento diário do DJEN (para advogados), do Domicílio Judicial Eletrônico (para as partes obrigadas) e dos portais dos tribunais.
    • Protocolo Eletrônico e Horário Limite: Atentar para o horário limite de protocolo nos sistemas eletrônicos, que geralmente é até às 23h59min do dia do vencimento do prazo, considerando o horário oficial de Brasília (Art. 213 CPC).
    • Certificação de Tempestividade: Ao peticionar, é boa prática sempre verificar e, se necessário, demonstrar a tempestividade do ato, especialmente se houver feriados locais ou suspensões não usuais.

    8. Dicas Práticas para Advogados e Profissionais do Direito

    • Organização é Fundamental: Utilize agendas eletrônicas com alertas, softwares de gestão processual, planilhas de controle ou qualquer método que garanta o acompanhamento rigoroso de todos os prazos.
    • Conferência Dupla: Para prazos críticos, sempre que possível, peça a um colega para conferir a contagem. Quatro olhos veem mais que dois.
    • Acompanhamento Diário: Crie o hábito de verificar o DJEN, o Domicílio Judicial Eletrônico e os sistemas dos tribunais diariamente. Não confie apenas em sistemas de "push" ou alertas automáticos.
    • Documente Tudo: Guarde comprovantes de protocolo, prints de tela de indisponibilidade dos sistemas, e qualquer outro documento que possa ser relevante para comprovar a tempestividade de um ato ou justificar eventual perda de prazo.
    • Evite o "Prazo Fatal": Não deixe para protocolar seus atos no último minuto do último dia. Imprevistos técnicos ou pessoais podem ocorrer. Antecipe-se.
    • Atualização Constante: O Direito é dinâmico. Mantenha-se atualizado sobre novas leis, resoluções (como a CNJ 569/2024) e mudanças jurisprudenciais que possam impactar a contagem de prazos.

    9. Conclusão sobre Prazos Cíveis

    A contagem de prazos processuais cíveis é uma ciência que exige precisão, atenção constante e conhecimento aprofundado da legislação e das normativas aplicáveis. A transição para um modelo cada vez mais digital, com a implementação do DJEN e do Domicílio Judicial Eletrônico, traz novos desafios e a necessidade de adaptação. Esta calculadora e este guia buscam ser ferramentas valiosas de apoio, mas jamais substituem a análise individualizada de cada caso, a consulta às fontes oficiais e a indispensável atuação diligente do profissional do direito na gestão de seus prazos.

    10. Referências Normativas e Doutrinárias Principais (Cível)

    • Constituição Federal de 1988
    • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
    • Lei nº 11.419/2006 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial)
    • Lei nº 14.195/2021 (Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios, altera o CPC em relação à citação eletrônica)
    • Resolução CNJ nº 569 de 13 de maio de 2024 (Regulamenta o Diário de Justiça Eletrônico Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico)
    • Resolução CNJ nº 244 de 12 de setembro de 2016 (Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais)
    • Lei nº 9.099/1995 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais)
    • Enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) - Consultar Enunciados FONAJE.
    • Doutrina especializada em Direito Processual Civil.

    Adicionar Feriado/Suspensão Local (Comarca/Vara)

      Prazos Comuns (CPP / Lei 9.099/95):

      Tipo de Prazo Comum Vencimento Estimado

      Resultado Penal:

      Data Base / Evento: ()

      Início da Contagem:

      Prazo Aplicado:

      Base de Feriados:

      Ignorar Res. CNJ 569: Não

      Data Final (Vencimento):

      Total Dias Corridos:

      Total Dias Úteis Considerados:

      Este cálculo é uma simulação e não substitui a conferência oficial. Verifique sempre as publicações e normativas do seu tribunal. Prazos penais são contínuos e peremptórios (Art. 798 CPP).

      Detalhamento da Contagem Penal

      Data (Dia)Dia do PrazoEvento

      Prazos Processuais Penais: Teoria, Prática e Impacto da Res. CNJ 569/2024 (CPP e Leis Especiais)

      A contagem de prazos no âmbito do Direito Processual Penal possui particularidades que a distinguem significativamente da sistemática cível. Dada a natureza dos bens jurídicos tutelados, especialmente a liberdade do indivíduo, a observância rigorosa e a correta compreensão dos prazos penais são de importância capital para todos os sujeitos processuais: acusação, defesa e julgador. Este guia abordará os fundamentos da contagem de prazos no processo penal, conforme o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), leis extravagantes (como a Lei nº 9.099/95 para os Juizados Especiais Criminais - JECRIM) e o impacto da Resolução CNJ nº 569/2024 nas comunicações eletrônicas.

      A calculadora acima foi desenvolvida para auxiliar na simulação desses prazos, mas a consulta à legislação, à jurisprudência atualizada e a análise das peculiaridades de cada caso concreto são insubstituíveis.

      1. A Natureza Jurídica e a Relevância dos Prazos no Processo Penal

      Os prazos processuais penais são definidos como os lapsos temporais estabelecidos para a prática dos atos no curso da persecução penal. Sua correta gestão é essencial para a garantia do devido processo legal (due process of law), da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo (Art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, CF/88).

      1.1. Prazos Penais vs. Prazos Cíveis: Distinções Fundamentais

      A principal distinção reside na forma de contagem e na natureza dos prazos:

      • Contagem: No processo penal, a regra geral é a contagem em dias corridos e contínuos, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados (Art. 798, caput, CPP). Esta é uma diferença crucial em relação aos prazos processuais cíveis, que, desde o CPC/2015, são contados em dias úteis (Art. 219 CPC). A exceção notável no âmbito penal são os prazos nos Juizados Especiais Criminais, que, por força do Art. 12-A da Lei 9.099/95 (aplicável por analogia ao JECRIM, conforme entendimento majoritário), também são contados em dias úteis quando fixados em dias.
      • Natureza dos Prazos: Os prazos penais são, em sua vasta maioria, peremptórios, ou seja, seu decurso acarreta a preclusão (perda da faculdade de praticar o ato), e são, em regra, improrrogáveis, salvo expressa disposição legal ou reconhecimento de justa causa (Art. 798, §2º e §4º, CPP).
      • Bem Jurídico Tutelado: A maior rigidez e a contagem contínua dos prazos penais (fora do JECRIM) muitas vezes se justificam pela natureza do bem jurídico em jogo, frequentemente a liberdade do acusado, o que demanda maior celeridade e evita a procrastinação indevida do feito.

      1.2. Classificação dos Prazos Penais

      Os prazos penais podem ser classificados sob diversos critérios:

      • Quanto à Origem:
        • Legais: Fixados pelo CPP ou por leis penais especiais (ex: 5 dias para interposição de apelação - Art. 593 CPP).
        • Judiciais: Fixados pelo juiz nos casos de omissão legal, observando-se a razoabilidade e a complexidade do ato.
      • Quanto à Consequência da Inobservância:
        • Peremptórios: A regra. A inobservância pelas partes (Ministério Público, querelante, assistente de acusação, acusado e seu defensor) implica a perda da faculdade de praticar o ato (preclusão temporal).
        • Dilatórios: Estabelecem um intervalo mínimo antes da prática de um ato (ex: prazo entre a citação e o interrogatório, para garantir tempo de preparo da defesa) ou um período de espera.
        • Impróprios: Destinados ao juiz e aos auxiliares da justiça. Seu descumprimento não gera preclusão para o ato em si, mas pode configurar responsabilidade funcional ou disciplinar. Contudo, o excesso de prazo injustificado pode caracterizar constrangimento ilegal, especialmente em casos de réu preso.

      1.3. Consequências da Inobservância: Preclusão e Nulidades

      A perda de um prazo peremptório no processo penal resulta na preclusão temporal para a parte que deveria ter praticado o ato. Isso significa que o direito de realizar aquela determinada ação processual se extingue. Por exemplo, se a defesa não apresenta a resposta à acusação no prazo legal de 10 dias, preclui seu direito de arrolar testemunhas naquela oportunidade (salvo se demonstrada a imprescindibilidade e a impossibilidade de fazê-lo antes).

      Além da preclusão, a inobservância de certos prazos ou formalidades pode levar à nulidade de atos processuais, especialmente se houver prejuízo demonstrado para a acusação ou para a defesa (princípio do pas de nullité sans grief - Art. 563 CPP). A supressão de prazos essenciais à defesa, por exemplo, pode gerar nulidade absoluta por cerceamento de defesa.


      2. Utilizando a Calculadora de Prazos Penais (Guia Prático)

      A calculadora de prazos penais foi desenvolvida para auxiliar na simulação da contagem, considerando as regras do Código de Processo Penal e as particularidades que envolvem feriados e o recesso forense.

      2.1. Orientações Gerais para o Cálculo Penal

      Lembre-se que a regra geral no processo penal comum é a contagem em dias corridos (Art. 798, CPP). Nossa calculadora considera feriados e o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme Art. 798-A do CPP) como impeditivos para o início ou o vencimento do prazo. Ou seja, se o dia calculado para o início efetivo da contagem ou para o vencimento do prazo cair em um feriado, domingo ou durante o recesso (e não se tratar de caso urgente ou réu preso, exceções não tratadas automaticamente pela calculadora), a data será prorrogada para o primeiro dia útil subsequente. Feriados locais podem ser adicionados manualmente para refinar a prorrogação.

      Para prazos dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) contados em dias (ex: apelação, embargos), que por analogia ao Art. 12-A da Lei 9.099/95 são contados em dias úteis, recomenda-se utilizar a aba "Prazo Cível" da calculadora, que já opera em dias úteis, ou ajustar a interpretação.

      2.2. Campos da Calculadora Penal e Suas Funções:

      • Data Base: Informe a data do evento que origina o prazo (ex: data da intimação do réu ou defensor, data da audiência onde a parte foi intimada, data da juntada de um documento relevante para início de prazo específico, data da disponibilização de comunicação no DJEN para advogados a partir de 16/05/2025).
      • Prazo (em dias): Insira o número de dias do prazo legal (a calculadora considera estes dias como corridos, conforme CPP).
      • Tipo de Prazo / Evento Inicial: Selecione o evento que marca o termo inicial do prazo. As opções incluem eventos comuns como "Intimação Pessoal / Ciência", "Publicação DJE/DJSP (Advogado - Regra Anterior)" ou, para datas base a partir de 16/05/2025, "Publicação DJEN (Advogado - Pós 15/05/25 Res.569)".
      • Base de Feriados: Escolha a abrangência dos feriados a serem considerados para fins de prorrogação do dia de início (após aplicação da regra do Art. 798, §1º CPP) ou do dia de vencimento do prazo, caso estes recaiam em dia não útil.
      • Aplicar Prazo em Dobro: Marque esta opção em hipóteses legais, como para a Defensoria Pública (conforme Lei Complementar nº 80/94 e jurisprudência consolidada que estende a prerrogativa ao processo penal).
      • Ignorar Res. CNJ 569/2024: Se a "Data Base" for igual ou posterior a 16/05/2025, esta opção permite que o usuário force a calculadora a utilizar as regras de início de prazo para intimação de advogados via Diário Eletrônico que eram vigentes antes da Resolução CNJ 569/2024.
      • Adicionar Feriado/Suspensão Local: Permite incluir datas específicas de feriados ou suspensões de expediente da sua comarca ou vara que não estejam na base padrão, para correta prorrogação do vencimento, se aplicável.

      Após o preenchimento, clique em "Contar Prazo Penal".

      2.3. Interpretando os Resultados do Cálculo Penal

      O resultado indicará a data de início efetivo da contagem (que, pela regra do Art. 798, §1º CPP e Súmula 710 STF, é o dia seguinte à intimação/ciência, salvo para DJEN) e a data final do vencimento. O vencimento será prorrogado para o próximo dia útil se o termo final calculado cair em domingo, feriado ou durante o recesso forense (Art. 798, §3º e Art. 798-A CPP). O detalhamento mostrará os dias corridos e os eventos relevantes.

      2.4. Calculando Prazos Penais Comuns Rapidamente

      Utilize a tabela de "Prazos Comuns (CPP / Lei 9.099/95)" para cálculos rápidos dos prazos mais frequentes. Após configurar a "Data Base" e demais opções no formulário principal, clique em "Contar" ao lado do prazo desejado na tabela. A calculadora preencherá o campo "Prazo (em dias)" e executará o cálculo. Lembre-se que os prazos da Lei 9.099/95 (JECRIM) listados ali são geralmente contados em dias úteis, e a calculadora penal padrão opera em dias corridos; para esses, a aba "Prazo Cível" pode ser mais adequada para uma simulação direta em dias úteis.


      3. Regras Fundamentais de Contagem de Prazos no Código de Processo Penal (CPP)

      O Código de Processo Penal, em seus Arts. 798 e seguintes, estabelece as diretrizes para a contagem dos prazos processuais na esfera criminal.

      3.1. Contagem Contínua e Peremptória (Art. 798, caput, CPP)

      O Art. 798, caput, do CPP é taxativo: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou dia feriado."

      • Contínuos: Significa que a contagem não é suspensa nos dias não úteis (sábados, domingos, feriados). Uma vez iniciado, o prazo flui dia após dia, sem interrupções, até seu termo final, ressalvada a suspensão específica do recesso forense (Art. 798-A CPP).
      • Peremptórios: Indica que os prazos são fatais, improrrogáveis pela vontade das partes ou do juiz, salvo as exceções legais (ex: justa causa comprovada para não realização do ato - Art. 798, §4º, que remete ao Art. 223 do CPC). A perda do prazo peremptório acarreta a preclusão.

      Exemplo (Dias Corridos CPP): Se um prazo de 5 dias para interposição de apelação (Art. 593 CPP) começa a ser contado em uma quarta-feira, e não há feriados nesse intervalo que justifiquem prorrogação do vencimento, ele vencerá na segunda-feira da semana seguinte, contando-se: quinta (1º), sexta (2º), sábado (3º), domingo (4º), segunda (5º dia - vencimento).

      3.2. Termo Inicial (Dies a Quo) e Termo Final (Dies Ad Quem) no Processo Penal

      3.2.1. Regra Geral: Exclusão do Dia do Começo e Inclusão do Vencimento (Art. 798, § 1º, CPP)

      O Art. 798, § 1º, do CPP estabelece: "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." Esta regra é fundamental e deve ser interpretada em conjunto com a Súmula 710 do STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."

      Assim, o "dia do começo" para fins de exclusão da contagem é o próprio dia da intimação ou da ciência inequívoca do ato pela parte ou seu defensor. Consequentemente, o prazo começa a fluir efetivamente no dia seguinte ao da intimação/ciência.

      Exemplo (Súmula 710 STF e Art. 798, §1º CPP): Um advogado é intimado de uma sentença em cartório na segunda-feira. Este é o "dia do começo" (dia da intimação). Ele é excluído da contagem. O prazo recursal (ex: 5 dias para apelação) começa a correr na terça-feira (1º dia), e o 5º dia (sábado) seria o vencimento original. Se sábado for o vencimento, prorroga-se para a próxima segunda-feira útil (Art. 798, §3º CPP).

      3.2.2. Formas de Intimação e o Início do Prazo

      A forma como a intimação é realizada é crucial para determinar o "dia do começo":

      • Intimação Pessoal do Réu: Conta-se da data em que o oficial de justiça efetivamente o intima, ou da data em que ele comparece em juízo e toma ciência.
      • Intimação do Ministério Público: Sempre pessoal, mediante entrega dos autos com vista (Art. 370, §4º, CPP). O prazo conta-se do recebimento dos autos.
      • Intimação do Defensor Público ou Dativo: Também pessoal (Art. 370, §4º, CPP e prerrogativas da LC 80/94).
      • Intimação do Advogado Constituído: Antes da sistemática do DJEN (Res. CNJ 569/2024), a regra era a publicação no órgão oficial (Diário de Justiça local/estadual). O prazo contava-se conforme as regras da Lei 11.419/2006 (disponibilização -> publicação no dia útil seguinte -> início do prazo no dia útil seguinte à publicação). Com o DJEN (a partir de 16/05/2025), a sistemática de publicação e início de prazo para advogados se assemelha, mas é centralizada (ver item 4 deste artigo penal).
      • Intimação em Audiência: As partes e seus defensores presentes em audiência saem intimados dos atos ali praticados e das decisões proferidas (Art. 370, §1º, CPP, e Art. 565 CPP para nulidades). O prazo conta-se do dia da audiência (início efetivo no dia seguinte).
      • Intimação por Edital: Para réus não encontrados, o prazo conta-se do dia útil seguinte ao término da dilação fixada no edital (Art. 371 e Art. 396, parágrafo único, CPP).
      3.2.3. Prorrogação do Vencimento (Art. 798, § 3º, CPP)

      O Art. 798, § 3º, do CPP é claro: "O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato." Esta regra assegura que a parte não seja prejudicada se o último dia do seu prazo recair em um dia sem expediente forense. Os feriados a serem considerados para essa prorrogação incluem os nacionais, estaduais, municipais e aqueles específicos do Poder Judiciário (como o Dia da Justiça). A calculadora utiliza a "Base de Feriados" selecionada para essa verificação.

      Exemplo (Prorrogação CPP): Um prazo de 5 dias, iniciado na quarta-feira, venceria originalmente no domingo. Graças a essa regra, o vencimento é prorrogado para a segunda-feira subsequente (se esta for dia útil).

      3.2.4. Recesso Forense no Processo Penal (Art. 798-A CPP)

      Introduzido pela Lei nº 14.365/2022, o Art. 798-A do CPP estabelece a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Durante este período, também não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

      Contudo, o mesmo artigo ressalva expressamente que essa suspensão não se aplica:

      • Aos casos envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essas prisões.
      • Nos procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
      • Às medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

      Portanto, para os casos não excepcionados, se um prazo estiver em curso e iniciar-se o recesso, ele fica suspenso e retoma sua contagem no primeiro dia útil após 20 de janeiro. Se o dia de início ou de vencimento de um prazo (não urgente e sem réu preso) cair dentro do período de recesso, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão.

      Exemplo (Recesso CPP - Caso não urgente/réu solto): Um prazo de 10 dias para alegações finais inicia-se em 15 de dezembro. Até 19 de dezembro, contam-se 5 dias (15, 16, 17, 18, 19). A partir de 20 de dezembro, o prazo é suspenso. Ele retomará a contagem (os 5 dias restantes) a partir do primeiro dia útil após 20 de janeiro.


      4. Prazos Penais Materiais vs. Prazos Penais Processuais

      É fundamental distinguir os prazos processuais penais dos prazos penais materiais (ou substanciais). Essa distinção impacta diretamente a forma de contagem:

      • Prazos Penais Materiais: São aqueles relacionados ao próprio direito de punir do Estado ou a institutos de direito penal. Exemplos clássicos são os prazos de prescrição (da pretensão punitiva ou executória) e o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime ou representação. Sua contagem segue a regra do Art. 10 do Código Penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Ou seja, inclui-se o dia do início e a contagem é corrida, sem desprezar finais de semana ou feriados para fins de fluência, embora o vencimento possa ser prorrogado se cair em dia não útil (aplicação analógica do §3º do Art. 798 CPP, conforme jurisprudência).
      • Prazos Penais Processuais: São aqueles relativos à prática de atos dentro do processo penal. Sua contagem, como regra, segue o Art. 798 do CPP (exclui o dia do começo, inclui o do vencimento, contagem contínua e peremptória, prorrogação do vencimento se cair em dia não útil).

      Exemplo Comparativo: Um crime de menor potencial ofensivo tem prazo decadencial de 6 meses para representação da vítima, a contar do conhecimento da autoria (Art. 38 CPP). Se a vítima toma conhecimento em 10/01/2025, o prazo material de 6 meses conta-se incluindo o dia 10/01, vencendo em 09/07/2025. Já o prazo para apelar de uma sentença penal, que é processual, de 5 dias, se a intimação ocorre em 10/01/2025 (sexta-feira), o prazo começa a contar em 11/01/2025 (sábado), vencendo em 15/01/2025 (quarta-feira).


      5. Prazos Penais Comuns e Seus Fundamentos (Exemplos Detalhados)

      Apresentamos a seguir alguns dos prazos mais recorrentes na prática forense penal, com seus respectivos fundamentos legais:

      5.1. Prisão em Flagrante e Comunicações (Arts. 304 a 306 CPP)

      • Comunicação da Prisão (Art. 306, caput, CPP): Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
      • Comunicação à Família/Pessoa Indicada (Art. 306, caput, CPP): No mesmo prazo de 24 horas, será dada ciência à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
      • Entrega da Nota de Culpa (Art. 306, §2º, CPP): Em até 24 horas após a prisão, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
      • Audiência de Custódia (Art. 310 CPP e Res. CNJ 213/2015): O preso em flagrante deve ser apresentado à autoridade judicial competente em até 24 horas após a prisão para a realização da audiência de custódia.

      5.2. Inquérito Policial (Art. 10 CPP)

      • Conclusão com Indiciado Preso: O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, contados do dia em que se executar a ordem de prisão. Este prazo pode ser prorrogado pela autoridade judicial em caso de extrema e comprovada necessidade (ex: investigações complexas), mas a regra é a celeridade.
      • Conclusão com Indiciado Solto: O prazo regra é de 30 dias, podendo ser prorrogado mediante requerimento da autoridade policial ao juiz.
      • Nota: Leis especiais podem trazer prazos distintos (ex: Lei de Drogas - Lei 11.343/06, Arts. 51 e 66, que preveem prazos de 30 e 90 dias para conclusão do IP com indiciado preso, duplicáveis pelo juiz).

      5.3. Oferecimento da Denúncia (Art. 46 CPP)

      • Réu Preso: O prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia é de 5 dias, contado da data em que o órgão do MP receber os autos do inquérito policial.
      • Réu Solto ou Afiançado: O prazo para o MP oferecer a denúncia é de 15 dias, contado da data em que receber os autos do IP.
      • Nota: No caso de queixa-crime (ação penal privada), o prazo decadencial é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do crime (Art. 38 CPP).

      5.4. Resposta à Acusação (Arts. 396 e 396-A CPP)

      Após o recebimento da denúncia ou queixa, o acusado será citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. É neste momento que o defensor poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o limite legal).

      5.5. Alegações Finais (Memoriais) - Rito Comum Ordinário

      • Regra Geral (Art. 403, §3º, CPP): Encerrada a instrução probatória, se não houver requerimento de diligências ou se estas forem indeferidas, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10. Contudo, dada a complexidade ou o número de acusados, o juiz pode conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de memoriais (alegações finais escritas).
      • Após Diligências (Art. 404, parágrafo único, CPP): Se deferidas e realizadas diligências após a instrução, as partes apresentarão seus memoriais no prazo de 5 dias.

      5.6. Recursos Criminais (Prazos Principais - CPP)

      Os prazos recursais no processo penal são, em regra, fatais e peremptórios.

      5.6.1. Embargos de Declaração (Arts. 382 e 619 CPP)

      Cabíveis contra sentenças (Art. 382 CPP) ou acórdãos (Art. 619 CPP) para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O prazo para oposição é de 2 dias. Importante: os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (Art. 83, §2º da Lei 9.099/95 para JECRIM; no CPP, a interrupção é reconhecida pela jurisprudência majoritária por aplicação analógica do CPC e pela natureza do recurso).

      5.6.2. Apelação Criminal (Arts. 593 e 600 CPP)
      • Interposição: O prazo para interpor o recurso de apelação é de 5 dias (Art. 593, CPP), contados da intimação da sentença ou da última intimação válida (se réu e defensor foram intimados em momentos distintos, conta-se da última).
      • Apresentação das Razões e Contrarrazões: Após a interposição e recebimento do recurso, as partes terão o prazo de 8 dias para apresentar as razões (apelante) e contrarrazões (apelado) (Art. 600, CPP). Para o assistente de acusação não habilitado antes da sentença, o prazo para razões é de 3 dias após o do MP (Art. 600, §1º).

      Exemplo (Apelação): Advogado intimado da sentença condenatória em 10/07/2025 (quinta-feira). Prazo de 5 dias para interpor apelação começa em 11/07 (sexta), vencendo em 15/07 (terça). Após a subida dos autos e nova intimação, corre o prazo de 8 dias para as razões.

      5.6.3. Recurso em Sentido Estrito - RESE (Arts. 581, 586 e 588 CPP)
      • Interposição: O prazo para interpor o RESE, cabível nas hipóteses taxativas do Art. 581 do CPP, é de 5 dias (Art. 586, CPP).
      • Apresentação das Razões e Contrarrazões: O prazo para apresentar as razões do RESE e, posteriormente, as contrarrazões é de 2 dias (Art. 588, CPP).
      5.6.4. Carta Testemunhável (Art. 640 CPP)

      Cabível da decisão que denegar o recurso ou da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. O prazo para requerê-la é de 48 horas seguintes ao despacho denegatório.

      5.6.5. Agravo em Execução (Art. 197, Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210/84)

      Das decisões proferidas pelo juiz da execução penal caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Embora a LEP não fixe o prazo, a jurisprudência (Súmula 700 do STF) consolidou o entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo do RESE, ou seja, 5 dias para interposição.

      5.6.6. Recurso Especial (REsp) e Recurso Extraordinário (RE) em Matéria Criminal

      Contra decisões de última ou única instância dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, são cabíveis o REsp ao STJ e o RE ao STF, nas hipóteses constitucionais e legais. O prazo para interposição de ambos é de 15 dias (Art. 1.003, §5º, do CPC, aplicado ao processo penal conforme Art. 798 do CPP e Lei nº 8.038/90, Art. 26). É crucial notar que, por se tratarem de recursos de natureza extraordinária e por expressa disposição legal e jurisprudencial (STJ, AgRg no AREsp 1.849.980/SC, 2021), a contagem desses prazos de 15 dias em matéria criminal ocorre em dias úteis, seguindo a sistemática do CPC/2015.


      6. Prazos nos Juizados Especiais Criminais (JECRIM - Lei 9.099/95)

      A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece um procedimento mais célere e simplificado para infrações de menor potencial ofensivo. No que tange aos prazos fixados em dias no âmbito dos Juizados (tanto cíveis quanto criminais, por analogia e interpretação sistêmica), o Art. 12-A da referida lei (introduzido pela Lei nº 13.728/2018) determina a contagem em dias úteis.

      6.1. Principais Prazos no JECRIM

      • Representação do Ofendido ou Requisição do Ministro da Justiça: Em crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o direito de representar ou de queixa decai se não exercido dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que se soube quem é o autor do crime (Art. 38 CPP, aplicado subsidiariamente aos JECRIMs). Este é um prazo decadencial, material, contado conforme Art. 10 do CP.
      • Apelação contra Sentença (Art. 82, § 1º, Lei 9.099/95): O prazo para interposição da apelação, já acompanhada das razões, é de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença.
      • Contrarrazões à Apelação (Art. 82, § 2º, Lei 9.099/95): O recorrido será intimado a oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias úteis.
      • Embargos de Declaração (Art. 83, Lei 9.099/95): Cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão no prazo de 5 dias úteis, contados da ciência da decisão. Os embargos suspendem o prazo para o recurso (Art. 83, §2º).

      Nota Importante sobre JECRIM: Para simular prazos do JECRIM que são contados em dias úteis (como apelação e embargos), recomenda-se utilizar a aba "Prazo Cível" desta calculadora, que já opera na modalidade de dias úteis, ou ajustar a interpretação dos resultados da aba "Prazo Penal".

      7. Impacto da Resolução CNJ nº 569/2024 no Processo Penal

      Embora a Resolução CNJ nº 569/2024 tenha um foco abrangente nas comunicações eletrônicas cíveis, suas disposições sobre o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e, secundariamente, sobre o Domicílio Judicial Eletrônico, também repercutem no processo penal, especialmente no que tange à intimação de advogados.

      7.1. Intimação de Advogados via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

      A partir de 16 de maio de 2025, as intimações destinadas aos advogados constituídos que, por lei, não exijam vista pessoal, deverão ser realizadas por meio do DJEN, que substitui os diversos diários eletrônicos locais para essa finalidade (Art. 3º, Res. CNJ 569/24).

      A contagem do prazo processual penal decorrente de intimação via DJEN seguirá a sistemática já conhecida e alinhada ao CPC:

      1. Data da Divulgação no DJEN: Considerada o marco zero. (Na calculadora, esta deve ser a "Data Base" informada para a opção "Publicação DJEN (Advogado - Pós 15/05/25 Res.569)").
      2. Data da Publicação: O primeiro dia útil seguinte à data da divulgação.
      3. Início do Prazo Processual Penal: O primeiro dia útil seguinte à data da publicação. Embora o prazo penal seja contado em dias corridos (Art. 798 CPP), o ato de publicação e o início do prazo decorrente de uma plataforma eletrônica como o DJEN dependem de dias com expediente forense para sua ocorrência e validade. A Súmula 310 do STF ("Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com força de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.") serve de referência para o início do prazo após a publicação. A calculadora está ajustada para essa lógica.

      A opção "Ignorar Res. CNJ 569/2024" na calculadora permite simular a contagem conforme as regras anteriores (DJE local) mesmo para datas posteriores a 15/05/2025, para fins de estudo ou transição.

      7.2. Domicílio Judicial Eletrônico e o Processo Penal

      O Domicílio Judicial Eletrônico, embora mais voltado para a citação e intimação de partes no processo cível, pode, eventualmente, ser utilizado para intimações pessoais de partes no processo penal que se adequem a esse formato eletrônico, conforme regulamentação específica dos tribunais e observância das garantias processuais penais.

      Caso o Domicílio Eletrônico seja utilizado para intimações pessoais de partes no processo penal, a lógica de confirmação de leitura em até 3 dias úteis ou a presunção de ciência (conforme Arts. 5º e 6º da Res. CNJ 569/24) seria, em tese, aplicável. Contudo, é crucial reiterar:

      Cuidado com Atos Personalíssimos no Processo Penal: A citação do réu no processo penal é um ato de extrema importância, que inaugura a relação processual e garante a ampla defesa. A substituição da citação pessoal por meios eletrônicos deve ser analisada com máxima cautela pelos tribunais, assegurando-se de que não haja qualquer prejuízo à defesa ou violação de garantias constitucionais. A Res. CNJ 569/2024 não detalha especificamente a citação penal via Domicílio Eletrônico da mesma forma que o faz para o cível. A intimação pessoal do réu e de outros sujeitos processuais (MP, Defensor Público/Dativo) continua sendo a regra para muitos atos, e sua flexibilização deve ser acompanhada atentamente pela jurisprudência para evitar nulidades.


      8. Prazos para Réus Presos: Urgência e Atenção Redobrada

      A situação de réu preso impõe uma série de particularidades na contagem e observância dos prazos processuais, visando garantir a celeridade e evitar constrangimento ilegal por excesso de prazo:

      • Não Suspensão no Recesso: Conforme Art. 798-A, parágrafo único, I, do CPP, a suspensão dos prazos durante o recesso forense (20/12 a 20/01) não se aplica aos processos envolvendo réus presos e aos feitos a eles vinculados.
      • Prazos Exíguos: Prazos como o de conclusão do inquérito policial com indiciado preso (10 dias - Art. 10 CPP) e para oferecimento da denúncia com réu preso (5 dias - Art. 46 CPP) são significativamente menores, refletindo a urgência que a restrição da liberdade impõe.
      • Excesso de Prazo: A dilação indevida dos prazos processuais para réus presos, sem justificativa plausível e razoável, pode configurar constrangimento ilegal, passível de correção via habeas corpus. A análise do excesso de prazo não é meramente aritmética, mas considera as peculiaridades do caso concreto (complexidade, número de réus, necessidade de diligências etc.).

      9. Dicas Práticas Essenciais para a Advocacia Criminal

      • Controle Absoluto dos Prazos: Dada a contagem em dias corridos e a perentoriedade, a organização deve ser impecável. Utilize todas as ferramentas disponíveis (agendas, softwares, alertas).
      • Atenção Redobrada ao Termo Inicial: Verifique com precisão a data da intimação pessoal, da publicação no DJEN (ou DJE, conforme o caso), ou da ciência inequívoca do ato.
      • Documentação Completa: Guarde cópias de todas as intimações, certidões, comprovantes de protocolo e eventuais registros de indisponibilidade de sistemas.
      • Jurisprudência Atualizada: Acompanhe as decisões do STJ e STF sobre contagem de prazos, especialmente em temas controversos ou que envolvam novas tecnologias.
      • Prazos em Leis Especiais: Muitas leis penais extravagantes (ex: Lei de Drogas, Lei Maria da Penha, Crimes Hediondos) trazem prazos próprios para determinados atos. Esteja atento a elas.
      • Comunicação com o Cliente: Mantenha o cliente (especialmente se preso) informado sobre os prazos e os atos praticados, dentro dos limites éticos e da estratégia defensiva.

      10. Conclusão sobre Prazos Penais

      A gestão de prazos no processo penal é uma tarefa desafiadora que exige do profissional do direito não apenas conhecimento técnico, mas também extrema diligência e organização. As consequências de um prazo perdido podem ser irreversíveis, afetando diretamente a liberdade e os direitos fundamentais do acusado. A modernização das comunicações processuais, embora vise à eficiência, adiciona novas camadas de complexidade que demandam adaptação e aprendizado contínuos. Esta calculadora e este guia foram elaborados como ferramentas de apoio, mas a responsabilidade pela correta interpretação da lei, pela consulta às fontes oficiais e pela atuação técnica no caso concreto permanece integralmente com o profissional.

      11. Referências Legais e Doutrinárias Principais (Penal)

      • Constituição Federal de 1988
      • Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941)
      • Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) (para contagem de prazos materiais, como prescrição)
      • Lei nº 9.099/1995 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais)
      • Lei Complementar nº 80/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados)
      • Resolução CNJ nº 213 de 15 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas)
      • Resolução CNJ nº 569 de 13 de maio de 2024 (Regulamenta o Diário de Justiça Eletrônico Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico)
      • Súmulas pertinentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre prazos processuais penais (ex: Súmula 710 STF, Súmula 310 STF).
      • Doutrina especializada em Direito Processual Penal e Direito Penal.

      Resultado da Contagem Entre Datas:

      Data Inicial:

      Data Final:

      Total Dias Corridos:

      Total Dias Úteis (Feriados Nacionais/CNJ):

      Dias úteis consideram apenas feriados nacionais e suspensões do CNJ. Feriados locais não são incluídos nesta contagem específica.

      Projetar Data Final

      Resultado da Projeção:

      Data Inicial:

      Dias Adicionados/Subtraídos: ( )

      Data Final Projetada:

      Dias úteis consideram apenas feriados nacionais e suspensões do CNJ. Feriados locais não são incluídos. O vencimento é prorrogado para o próximo dia útil (ou anterior, se contando para trás e caindo em não útil), se necessário.