Calculadora de Prazos Processuais Atualizada com a Resolução CNJ nº 569/2024 (DJEN / Domicílio Eletrônico)

Calculadora de Prescrição Intercorrente (CPC, CLT e Fiscal)

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    Prescrição Intercorrente

    A prescrição intercorrente é um dos institutos mais relevantes e complexos da fase de execução processual. Ela representa a perda do direito do credor (exequente) de prosseguir com a cobrança de seu crédito devido à sua inércia por um período determinado, mesmo com o processo já em andamento. Seu objetivo é garantir a razoável duração do processo e a segurança jurídica, impedindo que as execuções se perpetuem indefinidamente. Este guia detalha as regras da prescrição intercorrente no Processo Civil (CPC), no Processo do Trabalho (CLT) e na Execução Fiscal (LEF), contextualizando o uso de nossa calculadora.

    A Prescrição Intercorrente no Processo Civil (Art. 921 do CPC)

    No âmbito cível, a prescrição intercorrente é aplicada principalmente quando não se encontram bens do devedor para satisfazer a dívida. Sua sistemática foi profundamente alterada pela Lei 14.195/2021, que modificou o Art. 921 do CPC.

    O Início da Contagem: A Suspensão de 1 Ano

    A regra fundamental é a seguinte: quando o executado não é localizado ou não possui bens penhoráveis, o juiz suspende a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Durante este ano, o prazo prescricional também fica suspenso. O termo inicial da prescrição intercorrente só começa a correr após o término deste ano de suspensão. Portanto, a contagem total, na prática, é de "1 ano de suspensão + o prazo de prescrição da ação".

    Causas de Interrupção na Execução Cível

    A prescrição intercorrente pune a inércia do credor. Portanto, atos que demonstram diligência na busca do crédito podem interromper a contagem. Conforme o Art. 921, § 4º-A, do CPC, o prazo é interrompido pela efetiva citação/intimação do devedor ou pela efetiva constrição de bens penhoráveis. Meros pedidos de diligências que se mostrem ineficazes (como repetidos pedidos de penhora online sem resultado) não são suficientes para interromper o prazo.

    O Impacto da Lei 14.195/2021

    A Lei 14.195/2021 trouxe mais objetividade ao instituto. Ela consolidou o entendimento de que a suspensão ocorre por apenas uma vez (§ 4º) e que o juiz, após ouvir as partes, pode reconhecer a prescrição de ofício e extinguir o processo, sem ônus sucumbenciais para as partes (§ 5º).

    A Prescrição Intercorrente na Execução Trabalhista (Art. 11-A da CLT)

    A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) pacificou a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, inserindo o Art. 11-A na CLT. Antes, havia uma grande divergência entre o TST (que não a admitia, Súmula 114) e o STF (que a admitia, Súmula 327).

    O Prazo de 2 Anos e o Impulso do Exequente

    A regra trabalhista é diferente da cível. O prazo da prescrição intercorrente é fixo: 2 anos. O marco inicial para a contagem é bem específico: a fluência do prazo se inicia quando o exequente (o credor/reclamante) deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução (Art. 11-A, § 1º). Para que a prescrição seja reconhecida, é imprescindível que o juiz tenha intimado o exequente para dar andamento ao feito e este tenha permanecido inerte.

    Diferença Crucial em Relação ao Processo Civil: Na CLT, não existe a suspensão automática de 1 ano. O prazo de 2 anos começa a correr diretamente do descumprimento da ordem judicial pelo credor, tornando o processo mais célere e exigindo maior diligência do advogado do reclamante na fase de execução.

    A Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal (LEF)

    A execução fiscal, que visa à cobrança de dívidas com a Fazenda Pública, possui regra própria, prevista no Art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), e consolidada pela jurisprudência do STJ.

    A Sistemática da Súmula 314 do STJ

    A regra para débitos fiscais é conhecida como o "esquema 1 + 5 anos". O STJ, através da Súmula 314, pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo é suspenso por 1 ano. Findo este prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário, que é de 5 anos (Art. 174 do CTN). A contagem é automática, não dependendo de despacho de arquivamento, e tem início após o decurso do ano de suspensão.

    Como Usar a Calculadora de Prescrição Intercorrente

    Nossa ferramenta foi projetada para lidar com a complexidade de múltiplos eventos processuais. Siga estes passos:

    1. Selecione a Área: Escolha entre CPC, CLT ou Fiscal. A calculadora ajustará as regras automaticamente.
    2. Informe o Prazo da Ação: Selecione o prazo prescricional da ação principal (ex: 5 anos para cobrança de dívida). Isso definirá o tempo da prescrição intercorrente.
    3. Gerencie os Eventos: Esta é a parte mais importante. Adicione os marcos processuais em ordem cronológica:
      • Marco Inicial: Adicione a data da "ciência da 1ª tentativa infrutífera de penhora" (no CPC/Fiscal) ou do "início da inércia do exequente" (na CLT).
      • Eventos de Interrupção: Adicione as datas em que ocorreram atos que interrompem o prazo, como a efetiva penhora de um bem ou a citação do devedor.
    4. Analise o Resultado: Após adicionar os eventos, clique em "Analisar". A ferramenta mostrará cada período (entre um marco e outro), informando a data projetada da prescrição e se ela ocorreu ou não naquele intervalo.

    FAQ: Perguntas Frequentes sobre Prescrição Intercorrente

    Qual a diferença entre prescrição comum e prescrição intercorrente?

    A prescrição comum (ou extintiva) é a perda do direito de iniciar uma ação judicial por não tê-lo feito no prazo legal. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo já existe, na fase de execução, e representa a perda do direito de continuar a execução por inércia do credor.

    Como é a contagem do prazo da prescrição intercorrente no Novo CPC?

    Após a ciência da primeira tentativa de penhora sem sucesso, o processo é suspenso por 1 ano. Terminado esse ano de suspensão, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que é o mesmo da ação de cobrança original (ex: 3, 5 ou 10 anos).

    O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício?

    Sim. Tanto no CPC (Art. 921, § 5º) quanto na CLT (Art. 11-A, § 2º) e na LEF (Art. 40, § 4º), o juiz pode (e deve) declarar a prescrição de ofício, ou seja, por iniciativa própria, geralmente após intimar as partes para se manifestarem.

    O que interrompe a prescrição intercorrente na execução cível?

    Conforme o Art. 921, § 4º-A, do CPC, somente a efetiva citação/intimação do devedor ou a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo. Simples pedidos de diligências que não encontram bens não são suficientes para interromper a contagem.

    Qual o prazo da prescrição intercorrente trabalhista (CLT)?

    O prazo é de 2 anos. Ele começa a contar a partir do momento em que o credor (exequente) deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução.

    Como funciona a prescrição intercorrente na execução fiscal?

    A regra é consolidada pela Súmula 314 do STJ. Após a primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens, o processo é suspenso por 1 ano. Após este período, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do crédito tributário.

    Um simples pedido de penhora online (SISBAJUD) que resulta negativo interrompe o prazo?

    Não. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que meros requerimentos de diligências que se revelam infrutíferos não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. A interrupção exige um ato de efetiva constrição patrimonial.

    A Lei 14.195/2021 se aplica a processos que já estavam em andamento?

    A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio do tempus regit actum. A norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso, mas respeitando os atos já praticados e as situações consolidadas sob a lei anterior. Portanto, se o prazo prescricional já havia se iniciado sob a regra antiga, esta continuará a ser aplicada até o seu final.